domingo, 2 de outubro de 2011

Lei Sobre o Depósito de Valores nas Clínicas Privadas, Antes do Internamento.


Foi publicada no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de 07/01/02, que dispõe:

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada..

Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.

Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.

Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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